Reparos de responsabilidade do inquilino
A manutenção e reparos no imóvel é comum, seja no início da locação ou durante a estada do Inquilino e requer responsabilidades das duas partes, Inquilinos e Proprietários, de acordo com a Lei nº 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato. A seguir, traremos algumas informações sobre as responsabilidades de cada parte.
É de suma importância, ao se deparar com uma demanda de manutenção, se essa está relacionada à habitabilidade do imóvel, o que significa comprometer a moradia em si e permanência de seus moradores.
O que entende-se por comprometimento da habitabilidade do imóvel?
Problemas estruturais e rachaduras
Funcionamento elétrico e hidráulico
Para outras solicitações, consulte a *Cláusula II , Parágrafo Terceiro, que contempla orientações específicas sobre esse assunto.
Responsabilidade do Inquilino
Serviços de limpeza, manutenções preventivas e preditivas, instalação ou troca de itens que podem ser facilmente substituídos e/ou retirados ao término do contrato.
Para exemplificar:
Troca de lâmpadas, instalação de soquetes e luminárias;
Substituição de miolo de fechadura;
Troca de resistência, desobstrução de chuveiros;
Instalação/substituição de assentos sanitários;
Dedetização em caráter preventivo (controle de pragas);
Manutenção preditiva frequente de ar condicionado e/ou aquecedores (como troca de pilhas, filtros, mangueiras, diafragmas, limpeza, regulagem);
Manutenção do rejunte de pisos e azulejos;
Troca de dobradiças de armários;
Manutenção de esquadrias e acessórios com aplicação de lubrificantes.
Atenção! Quando o teto da última unidade é formado por laje, componente do esqueleto da edificação, o telhado é considerado área comum, às obras de conservação não são de responsabilidade do Inquilino, Proprietário e principalmente da BLI. A responsabilidade é do Condomínio inclusive os reparos dos danos causados pelas infiltrações como vazamentos, rachaduras, etc. Infiltrações oriundas das fachadas laterais, frontais e posteriores são problemas que devem serem resolvidas também pelo Condomínio.
*CLÁUSULA II
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o imóvel possua vícios aparentes anteriores à locação, assim entendidos aqueles que são de fácil constatação e que tenham sido identificados na vistoria inicial, tais como rachaduras em vidros e/ou ladrilhos, desgastes na pintura, etc., o LOCADOR não estará obrigado a efetuar qualquer reparo, uma vez que o imóvel foi apresentado nestas condições ao LOCATÁRIO, e o preço e demais condições do aluguel foram definidos considerando estes fatores. Por outro lado, o LOCATÁRIO também não estará obrigado a efetuar o reparo dos referidos vícios quando da devolução do imóvel, tendo em vista que assim o recebera do LOCADOR.